Porque contratar um aprendiz?
- Porque além de cumprir a lei de aprendizagem, é uma oportunidade da empresa executar uma iniciativa de responsabilidade social, inserindo jovens no trabalho através de formação profissional qualificada.
- Porque possibilita a empresa contribuir ao jovem com o exercício da sua cidadania, promovendo mudanças pessoais, profissionais e comunitárias.
- Porque através de uma formação teórica e prática supervisionada, a empresa consegue extrair dos jovens seus potenciais, competências, lapidar e desenvolver seus talentos, buscando um futuro profissional qualificado para sua empresa.
Como funciona?
Os aprendizes devem ser jovens entre 14 e 24 anos, inscritos em uma instituição habilitada à formação técnico profissional metódica. A Lei determina que:
- O contrato de trabalho tem prazo determinado e não pode exceder dois anos;
- A remuneração do aprendiz é o salário mínimo/hora ou de acordo com a convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde conste o salário mais favorável ao jovem;
- A jornada diária não deve ser maior que seis horas, exceto para os aprendizes que já completaram o ensino fundamental. Estes poderão ter jornada de até 8 horas, se forem computadas as horas de aprendizagem teórica;
- Não é permitida a prorrogação ou compensação de jornada. Para que o contrato de aprendizagem seja válido, é necessário o registro na carteira de trabalho, o comprovante de matrícula do aprendiz na escola e a inscrição em um programa de aprendizagem em uma entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica como o Instituto Tibagi.
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Dúvidas frequentes
Como fica o contrato de aprendizagem em casos de afastamento em razão do ingresso do aprendiz no Serviço Militar Obrigatório, de licença-maternidade, acidente de trabalho ou auxílio-doença?
Esses afastamentos não constituem, por si só, causa para rescisão do contrato. Durante o período de afastamento em razão da licença-maternidade, acidente de trabalho, auxílio-doença ou serviço militar obrigatório, deverá ser recolhido o FGTS do aprendiz. Nestes casos não há necessidade da empresa substituir o aprendiz afastado.
Não será necessário fazer a rescisão do aprendiz, pois com a continuidade do mesmo no quadro da empresa, o contrato passa a vigorar como contrato de prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes.
Neste caso, primeiramente a empresa terá que fazer a rescisão de contrato uma vez que este, é um contrato especial com término determinado. A seguir a empresa tem a liberdade de firmar com o adolescente e/ou jovem contrato por prazo indeterminado.
O aprendiz tem direito a férias depois de um ano de contrato, como determinado pela CLT. Devem ser simultâneas às férias escolares e do curso de aprendizagem. Se o aprendiz ainda não tiver adquirido o direito às férias, deverá manter a frequencia na empresa quando ocorrerem as férias escolares e do curso profissionalizante, desde que haja um supervisor para o acompanhar.
Primeiramente a empresa deve comunicar o Instituto Tibagi qualquer eventualidade ou dificuldade que o aprendiz apresentar no seu desenvolvimento na empresa. A partir do comunicado, o aprendiz será acompanhando por sua responsável no Instituto Tibagi através de reunião individual e/ou familiar e com a empresa, e orientado a fim de que se resolvam as situações apresentadas.Em caso de não haver mudanças positivas do aprendiz e a empresa optar pelo desligamento, primeiro é necessário informar o Instituto Tibagi sobre a decisão, comunicando o motivo e a data. No dia do desligamento o aprendiz deve preencher o formulário de desligamento.Este formulário preenchido deve ser encaminhado ao Instituto Tibagi junto com uma cópia da rescisão do contrato.
Terá direito ao seguro-desemprego o aprendiz que é desligado antecipadamente por inadaptação ou desempenho insuficiente ou ainda em razão da cessação da atividade empresarial, falecimento do empregador constituído em empresa individual. o aprendiz fará jus ao seguro-desemprego, desde que sejam preenchidos os requisitos legais para direito ao benefício.